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Ministro do Supremo se posiciona contra fim do imposto sindical

Para Edson Fachin, sem um amplo debate não é possível acabar com algo que ajuda a financiar a luta dos trabalhadores

Fonte: Contracs

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, posicionou-se contra o fim do imposto sindical em despacho nesta quarta-feira (30), em que adianta o posicionamento sobre a constitucionalidade do fim do imposto sindical.

Para ele, seria necessário um amplo e profundo debate com a sociedade antes de acabar com o imposto sindical, mudança que afeta diretamente as organizações sindicais que fazem a luta em defesa da classe trabalhadora e ajudam a equilibrar a relação entre capital e trabalho.

A resposta ao pedido de declaração de inconstitucionalidade tem relação com o julgamento sobre a legalidade da reforma trabalhista marcado para o dia 28 de junho no Plenário do STF.

Fachin é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa e tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT.

O ministro se manifestou na segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos.

O ministro afirmou que o modelo de sindicalismo criado pela Constituição leva em conta um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo, o imposto sindical previsto na Constituição Federal.

“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, observou.

Para ele, o Congresso e a base do governo golpista de Michel Temer não observaram o quadro geral da situação sindical ao acabar com o tributo sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.

“Assim, sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”, disse.

O ministro considerou ainda que a mudança no tributo representa renúncia fiscal pela União, que por isso deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Outro debate

O Supremo já começou a julgar outra ação contra a Lei 13.647/2017, na qual a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga o trabalhador a pagar o patrão, caso perca a ação. Mesmo se o empregado tiver acionado a Justiça gratuita.

Também nessa caso, Luiz Edson Fachinconsiderou inconstitucional qualquer mudança legislativa que restrinja o acesso à Justiça.

ministro Luís Roberto Barroso, relator desse outro processo, por outro lado, entende que os dispositivos questionados pela PGR são válidos por fazerem com que trabalhadores sejam mais responsáveis antes de procurar a Justiça do Trabalho. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

Clique aqui para ler o despacho.

ADI 5.794

Ações no STF contra a reforma trabalhista
Autor Número Trecho questionado
Procuradoria-Geral da República ADI 5.766 Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores
em transporte aquaviário (Conttmaf)
ADI 5.794 Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp) ADI 5.806 Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp) ADI 5.810 Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores
de Logística
ADI 5.811 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.813 Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.815 Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro) ADI 5.826 Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel) ADI 5.829 Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ADI 5.850 Contribuição sindical
Confederação Nacional do Turismo ADI 5.859 Contribuição sindical
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB)
ADI 5.865 Contribuição sindical
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.867 Correção de depósitos
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ADI 5.870 Limites a indenizações
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM) ADI 5.885 Contribuição sindical
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ADI 5.887 Contribuição sindical
Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC) ADI 5.888 Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ADI 5.892 Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde
ADI 5.900 Contribuição
sindical
Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon) ADI 5.912 Contribuição
sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ADI 5.938 Atividade insalubre para grávidas
Federação Nacional dos Guias de Turismo ADI 5.945 Contribuição
sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio ADI 5.950 Contrato intermitente

 

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