A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante a pagar R$ 107 mil de indenização por dano moral coletivo por não integrar as gorjetas à remuneração dos empregados. Segundo a decisão, a conduta ilícita da empresa extrapolou os interesses individuais de seus funcionários para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade.
A CLT, no artigo 457, dispõe que as gorjetas fazem parte da remuneração dos empregados para todos os efeitos legais. Por isso, devem ser integradas na base de cálculo do 13º, férias, FGTS e contribuições previdenciárias.
Durante fiscalização da Receita Federal em restaurantes de Salvador, foi constatado que o estabelecimento não integrava as gorjetas nos valores declarados na folha de pagamento. A prática caracteriza ilicitude fiscal-tributária e trabalhista. De janeiro a julho de 2010, o Fisco lavrou auto de infração e determinou que a empresa recolhesse, a título de contribuições sociais e multa, o valor de R$ 26,7 mil.
Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a prática era comum no restaurante. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador condenou o restaurante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 107 mil e, no caso de descumprimento da obrigação, fixou multa de R$ 30 mil por empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por considerar que não houve prova de ato ilícito indenizável e que a empresa teria posteriormente regularizado a situação.
No recurso de revista, o MPT sustentou que o descumprimento do disposto no artigo 457 da CLT e a resistência da empresa em firmar o termo de ajuste de conduta (TAC) seriam motivos suficientes para caracterizar o dano moral coletivo. Defendeu, ainda, o caráter inibitório da multa, cuja finalidade é impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.
Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o descumprimento do artigo 457 da CLT repercute de forma negativa nos valores finais recebidos pelo empregado ou recolhidos ao INSS, caracterizando, assim, apropriação indébita e sonegação fiscal.
O ministro ressaltou que o dever de indenizar a coletividade pressupõe a existência de lesão aos valores fundamentais da sociedade e de relação de causa e efeito entre a conduta do ofensor e o prejuízo suportado de forma transindividual pelos ofendidos. Esses pressupostos, segundo ele, são plenamente identificáveis no caso.
“A conduta ilícita da empresa, que por anos a fio deixou de integrar as gorjetas à remuneração de seus empregados, extrapolou os interesses individualmente considerados na situação para atingir o patrimônio imaterial de toda a sociedade”, afirmou.
Em relação à multa, o ministro destacou que, ao contrário do que tinha afirmado o TRT, a mera adequação da empresa aos termos impostos na sentença não afasta a penalidade imposta.
“Não deixam de ser curiosos os argumentos contra a cominação da penalidade, tendo em conta que basta à empregadora não reiterar os atos pelos quais foi condenada para que a multa não seja aplicada”, assinalou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso do MPT e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-632-48.2014.5.05.0009