O governo federal prorrogou por mais um mês a redução de jornada e salários e, por mais 60 dias, a suspensão dos contratos de trabalho. Quem já cumpriu seu tempo de suspensão de contrato tem estabilidade por 60 dias ou 30 dias dependendo do período suspenso. No caso de retorno as atividades e contrato suspenso novamente, é preciso ressaltar que o trabalhador tem direito ao período restante da primeira estabilidade e mais o tempo da nova suspensão.
Segundo Fernando José Hirsch, advogado do escritório LBS, o período de intervalo entre o fim da primeira suspensão e a prorrogação do prazo da Medida Provisória nº 936, transformada em lei nº 14.020/2020, pode fazer com que empresas entendam que foi aberto um novo período de estabilidade e o cancelamento do anterior, o que não ocorreu. “O trabalhador que retornou há 10 dias tem ainda pela frente 50 dias de estabilidade. Se o contrato dele foi suspenso por dois meses novamente ele tem direito a 110 dias de estabilidade, 50 do anterior mais os 60 da nova suspensão”, explica Hirsch.
O trabalhador que teve suspensão de contrato de trabalho não terá recolhimento neste período do valor proporcional da contribuição da Previdência e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Também terá reduzido o valor do 13º salário proporcionalmente ao tempo parado. No caso das férias, o valor pago, a princípio, não muda, apenas o tempo que faltaria para completar o período para ter direito será adiado.
Nos casos de redução de jornada e trabalho de 25%,50% e 70%, houve uma prorrogação por mais um mês. Mas, o trabalhador dispensado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, deverá receber além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.