Novo texto protege as gestantes e os deficientes, amplia a obrigação do acordo coletivo e da presença dos sindicatos em acordos, mas Centrão derruba ampliação da base de cálculo do benefício .
A Câmara Federal aprovou, na noite desta quinta-feira (28) , a Medida Provisória (MP) nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão do contrato de trabalho, por 60 dias, e a redução da jornada e salários por 90 dias, em 25%, 50% e 70%, mas dá direito a estabilidade temporária do trabalhador e o recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.
Agora, a proposta segue para ser analisada e votada no Senado. Se os senadores não alterarem o texto e aprovarem, segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL). Se houver alterações, a proposta volta para ser analisada e votada pela Câmara novamente.
Por pressão da CUT e demais centrais sindicais foram incluídos pelo relator Orlando Silva (PCdoB) e aprovados pelos deputados itens como a ultraatividade dos contratos coletivos, ou seja, os contratos coletivos não perder a validade se o vencimento for durante a pandemia do novo coronavírus e não houver possibilidade de negociação. Foram incluídos também a questão da ampliação da participação dos sindicatos nos acordos individuais e coletivos e a alteração da jornada de trabalho dos bancários para em um regime melhor do que o previsto na tual legislação. (Veja mais alterações na MP embaixo).
Apesar da aprovação do texto base, diversas mudanças feitas pelo relator da MP, deputado Orlando Silva foram derrubadas durante a votação de destaques apresentadas por partidos políticos.
O que descaracterizou completamente o relatório foi o destaque do Partido Progressista (PP), do Centrão, que agora apoia o governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL). Aprovado por 345 votos a 155 , o destaque derrubou a ampliação da base de cálculo do benefício para compensar as perdas dos trabalhadores com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário, ao instituir a integralidade até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00).
Com isso, prevaleceu o texto original do artigo 6 º da MP, que prevê que a base de cálculo do benefício será paga aos trabalhadores a partir do seguro-desemprego, que tem valores de R$ 1.045,00 a R$ 1813,03, calculados a partir da contribuição dos trabalhadores à Previdência.
Outros destaques do Centrão também retiraram do trabalhador a possibilidade de uma melhora em sua renda durante a pandemia do coronavírus (Covid 19), que agravou a crise econômica do país.
O PP também conseguiu derrubar a proposta de obrigação de assistência do sindicato no caso de rescisão do contrato de trabalho, deixando assim o trabalhador mais desprotegido.
Aproveitando da votação, o PP, conseguiu aprovar um texto totalmente alheio a MP nº 936 e ressuscitou uma proposta da MP nº 905- retirada pelo governo porque iria perder a votação.Pela proposta, agora aprovada, o trabalhador vai receber menos nos casos de processos trabalhistas que ele ganhar na Justiça.
Outro item alheio à MP foi a inclusão de mudanças nas jornadas dos bancários, pelo Partido Republicanos (PR).
O relator Orlando Silva (PCdoB/SP) fez diversas alterações ao texto original, mas deixou a cargo do governo federal a possibilidade de prorrogar totalmente ou parcialmente o programa. Segundo o relator, assim o governo pode analisar a evolução da crise econômica, a potencialidade de retomada de cada setor e fazer a opção de manter os setores da economia no programa ou eleger alguns que têm mais dificuldades para retomar os seus trabalhos.
Veja o que mudou
Trabalhadores demitidos antes da pandemia também receberão auxílio
Os trabalhadores que receberam no começo da calamidade as últimas parcelas do seguro-desemprego terão direito a um auxílio de R$ 600,00, por três meses, iguais aos que têm sido pagos aos trabalhadores informais.
O Benefício emergencial aos empregados dispensados sem justa causa durante o estado de calamidade pública que não preencham os requisitos para acesso ao seguro-desemprego, também será pago no valor de R$ 600,00 por 3 meses, a contar da data da dispensa.
Segundo o relator, é uma ajuda aos trabalhadores que, eventualmente, tenham sido demitidos no final do ano passado e, não terão oportunidade de se inserir no mercado de trabalho porque crise econômica não vai permitir.
Maior proteção às trabalhadoras gestantes
A gestante trabalhadora que tenha o contrato de trabalho suspenso ou redução da sua jornada e seu salário terá direito à remuneração integral do salário-maternidade de acordo com o valor original de seu salário, de antes da aplicação das medidas previstas na MP.
Correção de valores em ações trabalhistas
O destaque muda os cálculos da atualização dos créditos trabalhistas, com sérios prejuízos ao trabalhador. A atualização aprovada se dará apenas no prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença, o que acarreta a inexistência de atualização entre o vencimento da obrigação e a condenação.
Os juros de mora, atualmente de 1% ao mês, também são alterados: serão equivalentes à remuneração adicional dos depósitos da poupança, o que reduz os juros atualmente aplicados.
Carência para empréstimos consignados
O trabalhador aposentado que ainda trabalhe e tenha reduzido o seu salário, e aqueles que contraírem o coronavírus e que tenham contratos de empréstimos consignados terão uma carência maior para permitir sua reorganização financeira.
O pagamento dos empréstimos consignados poderá ser suspenso por três meses, ou os valores das parcelas renegociadas.
Os empregados com redução de jornada e salário, poderão reduzir o valor das prestações, na mesma proporção de sua redução salarial.
A margem do empréstimo consignado sobe de 35% para 40%, mantidos os 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Carência de empréstimo bancário para trabalhador demitido
Os trabalhadores que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 terão garantido o direito à novação para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
Garantia no emprego à pessoa com deficiência
Fica vedada a dispensa sem justa causa da pessoa deficiência, durante o estado de calamidade pública.
Acúmulo do Benefício Emergencial recebido por aprendiz com deficiência com o BPC
De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a pessoa com deficiência pode acumular rendimentos do trabalho como aprendiz com o Benefício Emergencial sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) por até 2 anos.
Quando seu contrato for suspenso, na forma da Medida Provisória, a remuneração será substituída pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. É preciso que fique claro que este, assim como a remuneração do aprendiz, pode ser acumulado com o BPC.
Diminui alíquota da contribuição Previdenciária
A alíquota de contribuição previdenciária para trabalhadores com redução de jornada e salários e suspensão de contratos, que é optativa, cai de 20% para uma variação de 7,5% a 14%, conforme a faixa salarial.
Também fica permitido que a contribuição facultativa à Previdência, dos segurados com redução da jornada e do salário sobre a remuneração recebida.
Trabalhadores intermitentes também poderão recolher facultativamente sobre o valor do benefício emergencial.
Acordos coletivos X individuais
O acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.
Empresas médias ou grandes, com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019, poderão fazer contratos individuais ou coletivos para quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.090,00).
As micro e pequenas empresas (receita bruta até o valor citado) poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00.
O contrato individual escrito poderá ser feito ainda se a redução for de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado ficar com o mesmo salário de antes.
Quem ganha salário igual ou maior que duas vezes o teto da Previdência Social (R$ 12.065,46) e possui diploma de curso superior também pode negociar individual ou coletivamente.
Quem estiver fora dessas condições terá de passar por negociação coletiva.
Acordos e convenções
Serão renovados automaticamente os acordos coletivos, desde que versem sobre a manutenção de benefícios dos trabalhadores e dos empregos. A renovação automática não valerá para mudanças como novos reajustes salariais e inclusão ou retirada de benefícios.
Foi incluído um dispositivo que impede que sejam feitas negociações coletivas remotamente, dos acordos coletivos de trabalho com vigência de até 2 anos, desde que versem sobre condições de trabalho e o estabelecimento de cláusulas.
Aviso prévio pode ser cancelado
Caso patrão e o trabalhador entrem num acordo, o aviso prévio que eventualmente tenha se dado pode ser cancelado.
Acordos individuais ou coletivos já celebrados continuam valendo
Para dar segurança jurídica aos acordos individuais ou coletivos já celebrados, os acordos feitos antes da aprovação do novo texto, continuam valendo. No entanto, em caso de conflito entre acordo individual e posterior convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que estabeleçam redução de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato, prevalecerão as condições estipuladas na negociação coletiva
Empregador pode adotar medidas de forma parcial
As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato podem ser adotadas pelo empregador de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Desconto no IRPF para quem paga trabalhador doméstico e rural
Empregadores ,pessoa física, que oferecem ajuda compensatória a trabalhadores e trabalhadoras domésticos e rurais, que não estão exercendo suas atividades por conta da pandemia, poderão deduzir do Imposto de Renda os valores pagos ao empregado a título da ajuda.
Bancários
Altera artigo 224 da CLT, que passa a afirmar que a jornada de trabalho não se aplica aos trabalhadores bancários que receberem gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, a qual remunerará a 7ª e a 8ª hora trabalhadas.
Entre outras medidas que afetam a categoria, o texto traz também que as convenções e acordos coletivos de trabalho negociados com entidades sindicais bancárias passaram a ter força de lei, inclusive a convenção coletiva nacional.
Desoneração da folha de pagamentos de 17 setores
17 setores como calçados, construção civil, call centers, tecnologia da informação, indústria têxtil e comunicação, entre outros, que empregam cerca de 6 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, terão renovadas, até 2021, a desoneração sobre a folha de pagamentos. As empresas terão de manter os empregos, mas cai a regra de obrigação de manutenção do nível de produção.
Cai regra “fato do príncipe”
Empresários não poderão pedir que União, estados e municípios paguem pelas verbas rescisórias dos trabalhadores.
Isto está incluso no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. É o chamado “fato do príncipe”.
A Câmara acatou a decisão do relator, por considerar que a medida é essencial ao enfrentamento da pandemia, motivada por razões de força maior e e necessária para proteger a saúde e a vida, bem como preservar o funcionamento dos sistemas hospitalares.