Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares da Baixada Santista e Vale do Ribeira - CNPJ 58.208.463/0001-23

Fundado em 23/03/1933

Filiado a:

CIRCULAR ORIENTATIVA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINTHORESS SOBRE O PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO

CIRCULAR ORIENTATIVA DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINTHORESS SOBRE O PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
REPERCURSSÕES SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DOS EMPREGADOS

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE SANTOS, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA – SINTHORESS, neste ato representado por seu Diretor Presidente que esta subscreve e assistido por seu advogado, serve da presente CIRCULAR ORIENTATIVA para expor e esclarecer aos trabalhadores e as empresas do setor o quanto segue:

CONSIDERANDO os inúmeros questionamentos a respeito do correto cálculo do pagamento do 13º salário e das férias aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalhadores incluídos junto ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20 – convertida na Lei 14020/20);

CONSIDERANDO que o sentido do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é a preservação do emprego e da renda (art. 2º, I), com todos os seus benefícios (art. 8º, §2º, I) e sem nenhuma restrição prevista;

CONSIDERANDO ser o 13º salário e as férias direitos constitucionais intangíveis e fundamentais dos trabalhadores, conforme preconizado pelo art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 611-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece ser ilícita a redução ou supressão do valor nominal do 13º salário, assim como do número de dias de férias devidos aos empregados (incisos V, XI);

CONSIDERANDO que a Lei 4.090/62, ao instituir o 13º salário (gratificação natalina) estabelece que o referido direito deverá ser apurado na razão de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês, do ano correspondente (art. 1º, §1º), sendo que apenas as faltas injustificadas serão deduzidas do seu cômputo;

CONSIDERANDO que, por sua vez, os artigos 130 e 131 da CLT preveem que as faltas justificadas na forma da lei, assim como os dias em que não tenha havido serviço, não poderão ser utilizados para fins de redução e apuração do quantitativo de dias de fruição e pagamento das férias;

CONSIDERANDO, por fim, a “DIRETRIZ ORIENTATIVA” produzida pelo Grupo de Trabalho – GT COVID-19 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, datada de 29 de outubro de 2020, a qual esclarece e orienta à sociedade que, em síntese, os trabalhadores que tiveram seus contratos alterados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936/20 – convertida na Lei 14020/20), não poderão sofrer qualquer redução, por tal adesão, quando do recebimento do 13º salário e das férias;

Diante das considerações acima indicadas, o SINTHORESS informa a todos os seus trabalhadores e, inclusive, ao setor econômico de sua categoria que:

• Os empregados do setor que tiveram seus contratos alterados pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme MP 936/20 – convertida na Lei 14.020/20, deverão receber o valor do 13º salário e das suas férias calculados sobre a remuneração integral do trabalhador, não podendo ser considerado o período de adesão ao Programa Emergencial para fins de dedução dos valores devidos;

• Eventual desrespeito aos trabalhadores será fiscalizado pelo SINTHORESS, que adotará as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DE SANTOS, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA – SINTHORESS

Edmilson Cavalcante de Oliveira
Guilherme Henrique Neves Krupensky
Advogado – Departamento Jurídico

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