Trabalhadores demitidos continuam tendo direito por um período de até três anos a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.
Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais.
O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores contribuíram quando estavam contratados, explica a advogada especialista em Previdência, Cláudia Caroline Nunes Costa, do escritório LBS Advogados.
O período de graça pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado, ou seja, que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS. As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as seguintes:
Até três meses: para quem estava prestando o serviço militar e, por isso, esteve licenciado de contribuir;
Até seis meses: para contribuintes facultativos, que pagam INSS por meio de carnês;
Até um ano: para trabalhadores que foram demitidos ou contribuíram como autônomos, para cidadãos que estavam presos e para quem teve encerrado o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade;
Até dois anos: para quem teve encerrado o benefício por incapacidade ou do salário-maternidade; depois de ter sido demitido ou depois de ter pago o último recolhimento obrigatório, desde que tenha 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Também têm direito ao prazo de dois anos aqueles que foram demitidos sem as 120 contribuições, mas que tenham recebido seguro-desemprego ou tenham sido registrados no Sistema Nacional de Emprego (Sine).
Até três anos: aqueles que foram demitidos, receberam seguro-desemprego ou foram registrados no Sine e tenham mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem perda da qualidade de segurado.
Mesmo que o direito de quem perdeu o emprego recentemente esteja garantido, a advogada lamenta que milhões de outros trabalhadores não possam ter acesso à condição de segurados do INSS e, por isso, não tenham amparo social. São os trabalhadores informais e os que já estão desempregados há mais tempo. Para Cláudia, o ideal seria que empresas que contratam nessas condições, os chamados ‘bicos’, os contratos intermitentes e trabalhos pontuais, recolhesse a contribuição para a Previdência. A advogada diz ainda que o Sistema Judiciário deve seguir os preceitos de humanização das decisões, já que muitas sentenças se baseiam não somente nas alegações dos peritos, sem critérios mais rigorosos de análise da situação de saúde do trabalhador.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, para ter direito aos benefícios do INSS, há um período de carência. Ou seja, somente depois de cumprir esse prazo, volta a ter cobertura do Seguro Social. Na maioria dos casos, esse período é de 12 meses. Para casos de doenças graves, segurados estão isentos de cumprir o período, caso precisem do benefício de incapacidade. São elas: Tuberculose ativa, Hanseníase, Alienação mental, Câncer, Cegueira, Paralisia irreversível e incapacitante, Cardiopatia grave, Doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), Contaminação por radiação e Hepatopatia grave.