Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares da Baixada Santista e Vale do Ribeira - CNPJ 58.208.463/0001-23

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EMPRESA QUE DEMITIU EMPREGADO ACOMETIDO DE DEPRESSÃO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento a um recurso de uma empresa fabricante de balas e doces, que foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, por ter dispensado um empregado que sofria de depressão.

A empresa argumentou em seu recurso que “o laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal da doença com o trabalho desempenhado”.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou, no entanto, que “a sentença atuou com razoabilidade, observando o princípio constitucional de garantia da dignidade da pessoa e do valor social do trabalho”. O magistrado qualificou como “discriminatório” o ato praticado pela reclamada, “ao demitir sem qualquer justificativa um empregado portador de moléstia psiquiátrica, na forma como ocorreu, imediatamente após a apresentação dos primeiros atestados médicos”.

O trabalhador passou pelo médico por duas vezes. O primeiro atestado é datado de 15/3/2013, relatando episódio depressivo, e é seguido de outro atestado, de 19/3/2013, com um dia de afastamento. No dia 20/3/2013, o trabalhador passou por uma consulta e foi afastado por mais um dia, com triagem no Centro de Atenção Psicossocial e encaminhamento ao psiquiatra.

Segundo o laudo pericial, “foi constatada incapacidade para o trabalho por perícia do INSS no período de 5/4/2013 a 31/5/2013, deferido auxílio doença espécie B 91 (acidentário)”.

No dia 23/3/2013, porém, o autor foi demitido pela empresa, após ter retornado de seu afastamento por motivo de doença (licença médica nos dias 19 e 21/3/2013).

O acórdão ressaltou o fato de a empresa não ter demonstrado nenhum motivo justo para a demissão do funcionário. A dispensa foi feita, conforme contexto probatório, “durante o período em que o reclamante estava acometido de doença psiquiátrica”, destacou o colegiado.

A Câmara afirmou que as razões recursais da empresa não anulam os elementos de provas nem a fundamentação da sentença acerca da justificativa da demissão que, “claramente, foi discriminatória”. (Processo 0001194-12.2013.5.15.0010)

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