Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares da Baixada Santista e Vale do Ribeira - CNPJ 58.208.463/0001-23

Fundado em 23/03/1933

Filiado a:

Justiça santista reconhece inconstitucionalidade da MP 873 e determina desconto em folha de pagamento.

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SANTOS, 24 de Abril de 2019. MARINILDA DIAS DA SILVA Vistos, etc.
Pretende o Sindicato autor a concessão de liminar, no sentido de que a empresa ré mantenha os descontos da contribuição assistencial mensal de seus empregados associados ao SINTHORESS, em folha de pagamento, restabelecendo imediatamente os descontos, nos moldes anteriormente praticados, repassando-as à entidade sindical, considerando-se tos os empregados abrangidos pelo âmbito do Sindicato requerente, sob pena de multa diária. Em razão da demonstrada situação de iminente perecimento do direito material alegado pelo Sindicado autor, bem como à natureza estritamente jurídica da demanda, passa-se desde logo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A Constituição Federal prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional conforme o art. 8º: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical … IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;” Ressalve-se que tal contribuição, nunca teve natureza tributária, pois sua cobrança sempre dependeu de prévia e facultativa filiação do trabalhador a sindicato, não se confundindo por tanto com a contribuição sindical, prevista na parte final do art. 8º, inciso IV da Constituição (…independentemente da contribuição prevista em lei) e cobrada apenas uma vez ao ano. A presente ação trata da primeira contribuição, que sempre foi cobrada mensalmente dos sindicalizados através de desconto em folha, forma de recolhimento que encontra respaldo direto no aludido dispositivo constitucional. Reprise-se que o desconto em folha de pagamento da contribuição mensal devida ao sindicato deriva de vigente norma expressa no Texto Constitucional (art. 8º, inciso IV). Constata-se que presentes os requisitos previstos nos artigos 294 e 300 do novo CPC: Art. 294: ” A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Art. 300: ” A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda necessário registrar que a OAB já interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal a ADIN nº 6.098, entre outras. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido em sede de tutela para determinar que a reclamada mantenha os descontos das mensalidades sindicais dos empregados associados ao Sindicato reclamante em folha de pagamento, repassando-as à entidade sindical, considerando-se todos os empregados abrangidos pelo âmbito de atuação do sindicato autor. A ré deverá cumprir a determinação da tutela, nos moldes determinados na liminar acima, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, por empregado sindicalizado, limitada ao valor de desconto de mensalidade sindical da folha de pagamento de março/19.
Considerando a existência de ADIN´s quanto à constitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, determino o sobrestamento da presente ação até decisão do STF. Retire-se de pauta. Notifiquem-se as partes acerca da presente decisão, com urgência, sendo a reclamada por oficial de justiça.
Conseguimos a tutela contra mais uma empresa também,  “Por corolário, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que a empresa reclamada  proceda aos descontos da contribuição assistencial mensal de seus empregados que sejam filiados ao Sindicato-autor em folha de pagamento ou restabeleça imediatamente os referidos descontos, nos mesmos moldes que vigorava antes da edição da Medida Provisória 873/2019, sob pena de multa por descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, ora fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)por empregado sindicalizado e por mês de descumprimento, a ser revertida em benefício do Sindicato autor. Cite-se a reclamada, por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para conhecimento da presente demanda e cumprimento da presente decisão.” Intime-se o autor.

 

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