Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares da Baixada Santista e Vale do Ribeira - CNPJ 58.208.463/0001-23

Fundado em 23/03/1933

Filiado a:

SINTHORESS conquista liminar que derruba MP 873.

Prezados Senhores, É uniforme o entendimento do Poder Judiciário quanto à inconstitucionalidade da MP 873/19 editada recentemente pelo nosso Presidente da República.

Corroborando este entendimento, em ação judicial promovida por nossa Entidade Sindical, a JUSTIÇA DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO, POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO! Neste sentido, na recente decisão proferida pelo MM. Juiz Federal do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá, em ação movida pelo SINTHORESS em face de empresa do nosso setor, foi concedida em CARATER DE URGÊNCIA a MEDIDA LIMINAR, nos seguintes termos: “Posto isso, defiro a tutela provisória de urgência requerida pelo autor para que a ré não observe os termos da MP 873/2019 e realize os descontos em folha de pagamento de seus empregados das mensalidades e contribuições devidas ao autor, da mesma forma que vinha efetuando antes da edição da MP 873/19, sem ônus para a entidade sindical autora e com o devido repasse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por empregado a contar de 10 dias da intimação desta decisão, multa esta que reverterá em benefício da entidade sindical autora”. (g.n) (Proc. 1000350-89.2019.5.02.0303) Já nos manifestamos por meio de CIRCULAR encaminhada para todas as empresas da categoria, sobre a flagrante inconstitucionalidade da referida MP 873, por afrontar: Liberdade de Associação (art. 5º, inciso XVII, CF); Liberdade Sindical (art. 8º, “caput”, CF); Autonomia Sindical (art. 8º, inciso I, CF); Proibição de interferência estatal no funcionamento das associações (art. 5º, inciso XVIII, CF); Proibição de interferência do Poder Público na esfera negocial assegurado às partes sociais (art. 7º, inciso XXVI. CF) e, principalmente; Regime Constitucional sobre fixação e desconto de contribuições às entidades sindicais (art. 8º, inciso IV, CF), na medida em que o texto Constitucional é bastante claro ao prescrever que: “a assembleia geral fixará contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.” (g.n.). Desta forma, reiteramos para que procedam ao desconto das contribuições devidas ao sindicato como vinham sendo realizadas anteriormente, em respeito à decisão da assembleia geral dos trabalhadores desta categoria realizada em 25/06/2018 e em 28/02/2019 respectivamente, que aprovaram as contribuições em favor da entidade e o devido desconto em folha de pagamento para o devido repasse, inclusive correspondente à competência março/2019, que deveria ter sido repassado ao sindicato em 10/04/2019.

Att. Depto Jurídico – SINTHORESS

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