Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes e Bares da Baixada Santista e Vale do Ribeira - CNPJ 58.208.463/0001-23

Fundado em 23/03/1933

Filiado a:

JUSTIÇA DETERMINA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO SINTHORESS.

JUSTIÇA DO TRABALHO JULGA PROCEDENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO EM FAVOR DO SINTHORESS CONTRA A MP 873/19

 

É uniforme o entendimento do Poder Judiciário quanto à inconstitucionalidade da MP 873/19 editada recentemente pelo nosso Presidente da República, que em síntese, pretende alterar uma vez mais a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), além da Lei Federal nº 8.112/90 na parte que lhe é correlata, para dispor sobre uma nova forma de cobrança e arrecadação da contribuição sindical.

 

Na luta pela defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores de toda a categoria que o sindicato representa, o SINTHORESS ingressou com várias ações de cumprimento, objetivando, de forma incidental, a declaração de inconstitucionalidade da MP 873/2019, bem como, que fosse restabelecido os descontos das contribuições sindicais em folha de pagamento, nos mesmos moldes em praticados na folha de pagamento do mês de fevereiro/2019.

Corroborando este entendimento, em processo promovido pela nossa entidade sindical em face da empresa GRAN ROMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (MC DONALD’S), autos do processo nº 1000243-95.2019.5.02.0254, a juíza da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Cubatão proferiu SENTENÇA FAVORÁVEL ao SINTHORESS e entre outros fundamentos, motivou sua decisão nos seguintes termos:

– A vedação imposta pela MP 873/2019 afronta o teor do artigo 462 da CLT que estabelece que, havendo aquiescência do empregado, o desconto é válido e que a vedação implica em tratamento diferenciado para as entidades sindicais, eis que não vedou outros descontos decorrentes de relação de empregado com terceiros, como empréstimos consignados e pagamentos de pensão;

– Que a determinação de cobrança através de boleto ultrapassa a competência do executivo para tratar a matéria, eis que atinge a relação privada e interfere na autonomia da vontade das partes;

– Que a restrição trazida afronta, ainda, o artigo 8º da Constituição Federal, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e estabelece que as contribuições confederativas serão descontadas em folha de pagamento e que, não há que se assumir como razoável a vedação de desconto em folha da contribuição assistencial mensal autorizada pelo empregado;

Neste sentido, julgou a AÇÃO PROCEDENTE, determinando que: “a ré mantenha o desconto em folha da contribuição assistencial mensal dos empregados, nos mesmos moldes em que praticados na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2019[…] sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”.

A empresa ré ainda foi condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Na opinião da advogada Clarice Santiago de Oliveira do Departamento Jurídico do SINTHORESS, “esta decisão vem de encontro aos preceitos constitucionais e garante aos trabalhadores a soberania das decisões proferidas em assembleia, que possui competência constitucional para instituir e deliberar a forma de cobrança e repasse das contribuições sindicais, qualquer que seja sua nomenclatura  (art. 8º, IV da CF)”.

O nosso advogado e também coordenador da comissão sindical da OAB Santos, Dr Guilherme Krupensky que atua ativamente na luta contra a MP 873/19 fala da vitória proferida na sentença, ” O nosso sindicato conseguiu na justiça o restabelecimento do desconto das contribuições na folha de pagamento comprovando que, a MP 873/19 é repleta de inconsistências jurídicas e contradições aos objetivos democráticos da constituição brasileira de 1988″

A decisão foi publicada no Diário Oficial em 31/05/2019 e desta decisão ainda cabe recurso.

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